Fé Publica Notarial
Enquanto depositários da fé pública, nos notários exercem uma função que não pode quedar-se alheia aos preceitos de liberdade, justiça, segurança jurídica, igualdade e demais valores institucionalizados. Dentre as exigências que a sociedade impõe, tanto no momento da criação de uma norma ou a validação de atos jurídicos, como em seu desenvolvimento e aplicação, sobressai, como se afirmou a segurança jurídica. Sem dúvida esta aspiração constitui-se num dos fundamentos da forma das normas quanto às ações individuais visando uma legalidade perante os cartórios, cujos pressupostos, requisitos e efeitos tendem, entre outros fins, a garantia e a certeza dessas relações. Entre as normas destaca-se, de maneira intensiva e mesmo decisiva, a finalidade que o corpo social e lei atribuem aos providos de fé pública.
Assim, a Instituição de Direito Público, atribui a determinadas pessoas, com exclusão das demais, a qualidade de verdade ao que atestam e afirmam, com característica semelhante àquela que declara uma lei, frente ao que declaram os particulares em suas relações. O fundamento da existência da fé pública encontra-se na vida social, que requer estabilidade em suas relações, para que venham alcançar a evidencia e permanência legal.
O âmbito do desenvolvimento da fé pública e tão amplo como os das relações jurídicas que se referem a toda atividade humana, razão pela qual há distintas formas, a geral e especial, a judicial e administrativa, a extrajudicial, tendo esta última como depositário dominante, o Notário, embora existam outras pessoas que desempenham a fé pública em atividade notarial, como por exemplo, os cônsules, os militares, entre outros. Esta diversidade não é obstáculo para afirmar que todos os tipos respondem a um conceito e finalidade idênticos. São manifestações de fé pública que procuram dotar as relações jurídicas de certeza e estabilidade, de autenticidade e indiscutibilidade.
No entanto, a fé pública não tem apenas o significado de representação exata e correta da realidade, de certeza ideológica, mas também um sentido jurídico, ou seja, evidência e força probante atribuída pelo ordenamento quanto à intervenção do oficial público em determinados atos ou documentos.
O valor jurídico e a certeza implicam que a fé pública pressupõe a exigência, que, necessariamente, derivam de normas jurídicas, incluindo severo regime de responsabilidades civis, administrativas e penais, caso ocorrentes desvios, deslizes ou incorreções no seu exercício.
Por sua própria natureza, a fé pública é uma instituição jurídico-pública, tendo necessariamente um “sinal público” autorizado pelo Estado, de modo que o qualificativo de público compreende a “fé”, significando que o notário, é uma autoridade da sociedade nesse setor, vindo a garantir a certeza e autenticidade naquilo que exara.
Os Escrivães, Registradores, Serventuários da Justiça e Notários, estes, no ensejo, destacadamente apontado, são os principais depositários da fé pública, pois exercem uma função pública bastante peculiar em relação a outros exercícios prestados em regime funcional. No caso, a qualificação dos Notários como funcionários públicos, onde seria mais correta a designação de Oficiais Públicos, só se dá em alguns efeitos. Esta situação, que não integra as estruturas administrativas de servidores públicos, dá lhes a atribuição de profissionais no exercício de uma função pública de certificação, afirmação e depositários documentais em regime privado de profissão liberal, submetida a severos controles hierárquicos, com mecanismo de rigorosa seleção, implicando no estrito dever de cumprimento do objetivo de assegurar, no que legalmente possível, a coincidência da certeza real ou física, aliada à convicção, firmeza jurídica no que documentam.
Deste modo, pela forma de organização e exercício profissional, é permitida uma atuação independente pelos notários, mas uma atribuição altamente disciplinada e rigorosa, havendo possibilidade de um exercício sem condição e plena independência profissional - à exceção do absoluto respeito às leis e organização judiciária - razão pela qual os notários normalmente usufruem de grande prestígio e respeito, face a esse tipo de organização, que, a bem da verdade responde a uma tradição de longos anos.
Profissionalidade independente e fé pública aparecem indissoluvelmente unidos a serviço do interesse público, assegurando a contribuição notarial ao princípio constitucional de segurança jurídica, pois que os notários são portadores dessa garantia outorgada pela Lei Maior perante a esfera privada.
O caráter cautelar da função notarial tem, como um dos resultado, notável efeito antipleito, sendo, assim, um providencial mecanismo preventivo de litígios, além, evidentemente, de base para decisões judiciais. Os notários são instrumentos a serviço da justiça, pois sua atuação, necessariamente equilibrada e institucionalizada, pode ser ao mesmo tempo uma ação equilibradora, permitindo composição de interesses contrapostos eventualmente em conflito extrajudicial. Esta linha de trabalho pode ter como finalidade a exclusão no presente ou no futuro de um litígio, não sendo considerado meramente um colaborador instrumental de preparação para futuros processos. A diferença entre um Juiz e um Notário reside no fato de que o magistrado exerce uma função reparadora e reordenadora da patologia da vida jurídica, enquanto que o notário assume uma função preventiva de entrechoques, mediante a qual contribui poderosamente pela organização da ordem social. Mas além dessa posição formal de mediador entre público e privado, assume também uma posição equilibradora, verdadeiro consultor das parte na formação e expressão da vontade juridicamente válida. A preparação técnica, a sensibilidade humana e o sentido social dos notários, podem desenvolver-se com efeitos benéficos de alcances relevantes, de modo que os notários desenvolvem em concreto, uma atividade verdadeiramente eficaz, para mover e orientar em sentido construtivo, a vida social.
Como se depreende, temos que atribuir a atividade notarial como sendo uma documentadora da vida social, que o notário é um jurista-documentador, pois presta um serviço fundamental à administração da justiça, pela fé pública que envolve seu labor, tanto em relação a eficácia probatória, como a força executiva, alcançando sua plenitude via sentença judicial. Percebe-se, com este raciocínio, que a principal finalidade da fé pública é a segurança jurídica que deve imperar nas relações negociais, cujo valor atinge um raio de ação na totalidade do ordenamento jurídico, tanto assim, que a maior segurança de um documento notarial está na razão do mesmo ser público, quando proclama urbi et orbi a finalidade e certeza jurídica ali existente.
A função equilibradora que os notários devem exercer também desemboca no dever de precisas informações, diretrizes e conselhos aos consulentes. Eis aqui, a mais velha e digna tradição notarial, devendo cientificá-los quanto ao alcance das conseqüências jurídicas da relação negocial a ser celebrada ou já realizada, em todos os níveis, tanto frente a uma simples procuração pública ou emancipação como aos negócios mais complexos existentes nas relações sociais, do tipo deserdação, constituição de vínculo ou instituição de usufruto, cujo trâmite é dos mais exigentes, conforme determina o Código Civil.
Cada vez mais, a função notarial assume posição fundamental dentro da sociedade, pois esta, no afã do desenvolvimento, cria normas e regras numa espantosa velocidade, mal entrando uma em vigor, para outra, a curto ou médio prazo, vir a revogá-la, tornando, pois, necessária a função de um agente contrabalanceador do Estado para prestar essas informações à Sociedade. Esse dever dever de informação não resulta apenas da deontologia notarial, mas sim da relação da prestação jurídica que este dispensa à segurança absoluta nas relações sociais, havendo a necessidade de que mesmo certifique-se que os contratantes entenderam perfeitamente o conteúdo do negócio jurídico realizado, aplicando, dessa forma, a certeza e segurança da fé que lhe foi atribuída, para o exercício da função delegada.
A fé pública atribuída ao notário, traz vários aspectos, destacando-se aquele que denominamos de “controle da Identidade Subjetiva” e o “controle da capacidade” .
Enquanto depositários da fé pública, nos notários exercem uma função que não pode quedar-se alheia aos preceitos de liberdade, justiça, segurança jurídica, igualdade e demais valores institucionalizados. Dentre as exigências que a sociedade impõe, tanto no momento da criação de uma norma ou a validação de atos jurídicos, como em seu desenvolvimento e aplicação, sobressai, como se afirmou a segurança jurídica. Sem dúvida esta aspiração constitui-se num dos fundamentos da forma das normas quanto às ações individuais visando uma legalidade perante os cartórios, cujos pressupostos, requisitos e efeitos tendem, entre outros fins, a garantia e a certeza dessas relações. Entre as normas destaca-se, de maneira intensiva e mesmo decisiva, a finalidade que o corpo social e lei atribuem aos providos de fé pública.
Assim, a Instituição de Direito Público, atribui a determinadas pessoas, com exclusão das demais, a qualidade de verdade ao que atestam e afirmam, com característica semelhante àquela que declara uma lei, frente ao que declaram os particulares em suas relações. O fundamento da existência da fé pública encontra-se na vida social, que requer estabilidade em suas relações, para que venham alcançar a evidencia e permanência legal.
O âmbito do desenvolvimento da fé pública e tão amplo como os das relações jurídicas que se referem a toda atividade humana, razão pela qual há distintas formas, a geral e especial, a judicial e administrativa, a extrajudicial, tendo esta última como depositário dominante, o Notário, embora existam outras pessoas que desempenham a fé pública em atividade notarial, como por exemplo, os cônsules, os militares, entre outros. Esta diversidade não é obstáculo para afirmar que todos os tipos respondem a um conceito e finalidade idênticos. São manifestações de fé pública que procuram dotar as relações jurídicas de certeza e estabilidade, de autenticidade e indiscutibilidade.
No entanto, a fé pública não tem apenas o significado de representação exata e correta da realidade, de certeza ideológica, mas também um sentido jurídico, ou seja, evidência e força probante atribuída pelo ordenamento quanto à intervenção do oficial público em determinados atos ou documentos.
O valor jurídico e a certeza implicam que a fé pública pressupõe a exigência, que, necessariamente, derivam de normas jurídicas, incluindo severo regime de responsabilidades civis, administrativas e penais, caso ocorrentes desvios, deslizes ou incorreções no seu exercício.
Por sua própria natureza, a fé pública é uma instituição jurídico-pública, tendo necessariamente um “sinal público” autorizado pelo Estado, de modo que o qualificativo de público compreende a “fé”, significando que o notário, é uma autoridade da sociedade nesse setor, vindo a garantir a certeza e autenticidade naquilo que exara.
Os Escrivães, Registradores, Serventuários da Justiça e Notários, estes, no ensejo, destacadamente apontado, são os principais depositários da fé pública, pois exercem uma função pública bastante peculiar em relação a outros exercícios prestados em regime funcional. No caso, a qualificação dos Notários como funcionários públicos, onde seria mais correta a designação de Oficiais Públicos, só se dá em alguns efeitos. Esta situação, que não integra as estruturas administrativas de servidores públicos, dá lhes a atribuição de profissionais no exercício de uma função pública de certificação, afirmação e depositários documentais em regime privado de profissão liberal, submetida a severos controles hierárquicos, com mecanismo de rigorosa seleção, implicando no estrito dever de cumprimento do objetivo de assegurar, no que legalmente possível, a coincidência da certeza real ou física, aliada à convicção, firmeza jurídica no que documentam.
Deste modo, pela forma de organização e exercício profissional, é permitida uma atuação independente pelos notários, mas uma atribuição altamente disciplinada e rigorosa, havendo possibilidade de um exercício sem condição e plena independência profissional - à exceção do absoluto respeito às leis e organização judiciária - razão pela qual os notários normalmente usufruem de grande prestígio e respeito, face a esse tipo de organização, que, a bem da verdade responde a uma tradição de longos anos.
Profissionalidade independente e fé pública aparecem indissoluvelmente unidos a serviço do interesse público, assegurando a contribuição notarial ao princípio constitucional de segurança jurídica, pois que os notários são portadores dessa garantia outorgada pela Lei Maior perante a esfera privada.
O caráter cautelar da função notarial tem, como um dos resultado, notável efeito antipleito, sendo, assim, um providencial mecanismo preventivo de litígios, além, evidentemente, de base para decisões judiciais. Os notários são instrumentos a serviço da justiça, pois sua atuação, necessariamente equilibrada e institucionalizada, pode ser ao mesmo tempo uma ação equilibradora, permitindo composição de interesses contrapostos eventualmente em conflito extrajudicial. Esta linha de trabalho pode ter como finalidade a exclusão no presente ou no futuro de um litígio, não sendo considerado meramente um colaborador instrumental de preparação para futuros processos. A diferença entre um Juiz e um Notário reside no fato de que o magistrado exerce uma função reparadora e reordenadora da patologia da vida jurídica, enquanto que o notário assume uma função preventiva de entrechoques, mediante a qual contribui poderosamente pela organização da ordem social. Mas além dessa posição formal de mediador entre público e privado, assume também uma posição equilibradora, verdadeiro consultor das parte na formação e expressão da vontade juridicamente válida. A preparação técnica, a sensibilidade humana e o sentido social dos notários, podem desenvolver-se com efeitos benéficos de alcances relevantes, de modo que os notários desenvolvem em concreto, uma atividade verdadeiramente eficaz, para mover e orientar em sentido construtivo, a vida social.
Como se depreende, temos que atribuir a atividade notarial como sendo uma documentadora da vida social, que o notário é um jurista-documentador, pois presta um serviço fundamental à administração da justiça, pela fé pública que envolve seu labor, tanto em relação a eficácia probatória, como a força executiva, alcançando sua plenitude via sentença judicial. Percebe-se, com este raciocínio, que a principal finalidade da fé pública é a segurança jurídica que deve imperar nas relações negociais, cujo valor atinge um raio de ação na totalidade do ordenamento jurídico, tanto assim, que a maior segurança de um documento notarial está na razão do mesmo ser público, quando proclama urbi et orbi a finalidade e certeza jurídica ali existente.
A função equilibradora que os notários devem exercer também desemboca no dever de precisas informações, diretrizes e conselhos aos consulentes. Eis aqui, a mais velha e digna tradição notarial, devendo cientificá-los quanto ao alcance das conseqüências jurídicas da relação negocial a ser celebrada ou já realizada, em todos os níveis, tanto frente a uma simples procuração pública ou emancipação como aos negócios mais complexos existentes nas relações sociais, do tipo deserdação, constituição de vínculo ou instituição de usufruto, cujo trâmite é dos mais exigentes, conforme determina o Código Civil.
Cada vez mais, a função notarial assume posição fundamental dentro da sociedade, pois esta, no afã do desenvolvimento, cria normas e regras numa espantosa velocidade, mal entrando uma em vigor, para outra, a curto ou médio prazo, vir a revogá-la, tornando, pois, necessária a função de um agente contrabalanceador do Estado para prestar essas informações à Sociedade. Esse dever dever de informação não resulta apenas da deontologia notarial, mas sim da relação da prestação jurídica que este dispensa à segurança absoluta nas relações sociais, havendo a necessidade de que mesmo certifique-se que os contratantes entenderam perfeitamente o conteúdo do negócio jurídico realizado, aplicando, dessa forma, a certeza e segurança da fé que lhe foi atribuída, para o exercício da função delegada.
A fé pública atribuída ao notário, traz vários aspectos, destacando-se aquele que denominamos de “controle da Identidade Subjetiva” e o “controle da capacidade” .